A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - dispõe sobre princípios, regras
e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera
a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,e a Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017.
A Lei de Governo Digital, entrou em vigor em agosto de 2021, entre seus princípios e diretrizes estão:
• a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis;
• a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos;
• a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
• o incentivo à participação social no controle da administração;
• a eliminação de exigências e formalidades;
• o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
Também define direitos dos usuários da prestação digital de serviços públicos e cita os instrumentos necessários para as plataformas de governo digital de uso de cada ente federativo.
A Lei de Governo Digital determina que a administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo federal, que observará os princípios e as diretrizes da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Confira mais detalhes acessando a íntegra da lei.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II– ampliação da oferta de serviços digitais;
III– aproximação entre a gestão e o cidadão;
IV- uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão social, da eficiência administrativa e para melhor servir aos assistidos da Defensoria;
V- busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
As Plataformas digitais deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal disponibilizado, a fim do cidadão obter informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos, bem como as funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como forma de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Além disso, as Plataformas digitais deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) Transparência Pública;
c) e-Sic
d) Programa de Dados Abertos;
e) Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
g) Legislação institucional;
j) Sistema Web de Ouvidoria
O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal a prestação digital dos serviços.